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Capítulo

04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Vigente desde 01/04/2022Ato: Res Camex 272/2021

9 posiçãos

04.01Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.04.02Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.04.03Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.04.04Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.04.05Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.04.06Queijos e requeijão.04.07Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.04.08Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.04.10Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Consulte também as notas explicativas do capítulo 04 — elas definem o alcance de cada posição e são a base das Regras Gerais de Interpretação.
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