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Capítulo 08
Capítulo
08
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
Vigente desde
01/04/2022
Ato:
Res Camex 272/2021
13 posiçãos
08.01
Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
08.02
Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
08.03
Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.
08.04
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
08.05
Citros (citrinos), frescos ou secos.
08.06
Uvas frescas ou secas (passas).
08.07
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
08.08
Maçãs, peras e marmelos, frescos.
08.09
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
08.10
Outra fruta fresca.
08.11
Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.
08.12
Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado.
08.13
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.
Consulte também as
notas explicativas do capítulo 08
— elas definem o alcance de cada posição e são a base das Regras Gerais de Interpretação.
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